advogado trabalhista

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

Descando Semanal Remunerado

O descanso semanal remunerado é um direito fundamental do profissional brasileiro, previsto na Lei nº 605. Trata-se de uma espécie de permissão para que, ao menos uma vez por semana, o colaborador possa descansar e receber por isso. De acordo com a legislação:

“todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”

O repouso precisa ser de 24 horas seguidas e a cada sete dias. Isso significa que não se pode dar folga em uma segunda-feira e, na próxima semana, na quarta-feira, por exemplo, pois irá contabilizar mais de 7 dias consecutivos trabalhados pelo colaborador. Essa situação faz com que o empregador tenha que remunerar o profissional com o dobro do valor.

Preferencialmente, a pausa é concedida aos domingos – dia referente à folga comercial da maior parte dos negócios.

Caso, porém, a empresa atue com esquemas rotativos de turnos e folgas, com trabalhos realizados nos fins de semana e feriados, o descanso pode ocorrer em outro dia mediante autorização do Ministério do Trabalho.

Outro ponto importante da legislação é referente ao trabalho no feriado. Como ele é considerado um descanso semanal remunerado, caso o colaborador trabalhe e não tire um dia de folga, a empresa precisa remunerá-lo em dobro por essa ocasião. Ou seja, terá direito ao dobro dos valores das horas extras. Na maioria dos casos, o descanso semanal remunerado é concedido a quem atua no regime CLT.

Mas, é possível haver flexibilização e regras distintas para a sua aplicação, conforme o tipo de trabalho exercido. Em suma, o ideal é que os gestores tenham boa relação com os profissionais e definam isso o mais rápido possível. Essa regra não é inserida em situações nas quais o contrato de trabalho é de escala 12/36.

A Reforma Trabalhista entende que as 36 horas disponibilizadas já são suficientes para assegurar um descanso adequado ao profissional. Logo, é excluída a possibilidade do descanso semanal remunerado para este caso, assim como o salário mensal já inclui o pagamento da pausa. A Lei nº 605 deixa claro que não é válida para funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios. Entretanto, os profissionais que fazem parte destes órgãos e que não estejam subordinados ao regime de funcionalismo público, possuem direito ao descanso.

O cálculo do descanso semanal remunerado deve ser feito de acordo com o tipo de remuneração dada pela empresa. Ou seja, se os colaboradores recebem por mês (mensalistas), hora (horistas) ou por comissão

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